domingo, 1 de abril de 2012

Retenção na fonte de INSS sobre o serviço de caldeiraria

Recentemente fui questionado se era realmente devido a retenção dos 11% de INSS na fonte sobre prestação de serviço de Caldeiraria. O questionamento se deu por conta de, em uma primeira análise, meu questionador ter dito que este tipo de serviço não estava previsto na lista de serviços sujeitos a retenção que é dada pelo artigo 118 da Instrução Normativa RFB 971 de 13 de novembro de 2009, publicada no diário oficial em 17 de novembro do mesmo ano.
Saliento também que empresas que prestam serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, não podem optar pelo Simples Nacional, e gozar o beneficio dado pelo artigo 191 caput da IN 971 de 2009.
Diante do questionamento faço as observações abaixo, e aguardo vosso comentário.
Considero impossível dissertar sobre o assunto sem antes destacar neste e-mail o conceito de caldeiraria.

“Caldeiraria refere-se a confecção, a manutenção, a preparação e possíveis reparos com soldas em materiais metálicos e cortes de chapas. Outra definição para caldeiraria é um estabelecimento destinado a manuseio de metais e solda, com espaço para entrada e saída de carga de materiais de grande porte.
Caldeiraria é a área de competência mecânica responsável pela fabricação de peças e equipamentos em geral partindo da conformação de chapas metálicas planas (aço carbono, aço inoxidável ou ligas de alumínio).
O profissional de caldeiraria faz a manutenção, preparação e possível soldas em materiais metálicos, cortes de chapas montagem etc, é um profissional que deve ter conhecimento de cálculos, desenho mecânico, metrologia, e conhecimento em metais.” Fonte: http://www.caldeirinox.com.br/caldeiraria-funilaria/

Com base no conceito acima, podemos enquadrar o serviço de caldeirariaem três itens da lista de serviços sujeitos a retenção do INSS conforme IN RFB 971/2009, vejamos abaixo:


Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

(...)

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

(...)

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

Observemos também o disposto no paragrafo segundo do artigo 191 da mesma IN, abaixo:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

(...)

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Para um maior entendimento do assunto explanado e para fechar a certeza que tenho, de minha interpretação inicial, transcrevo o dispositivo legal que impede que as empresas que prestem serviços, mediante cessão de mão-de-obra, de optarem pelo Simples Nacional:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(...)

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Visto que o serviço de Caldeiraria está previsto, em sua definição, na lista de serviços sujeitos à retenção, e diante dos dispositivos legais apresentados, é impossível não enquadrar tal prestação como cessão de mão-de-obra e, consequentemente, proceder com a retenção do INSS sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.

Autor: Reginaldo Candido
Bibliografia: Citada no texto.

Um comentário:

  1. Concordo com o seu entendimento, haja vista que a legislação não oferece conforto necessário para fins de não retenção de INSS sobre tais serviços.

    Muito bom o seu blog Reginaldo.

    abs,

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