domingo, 22 de abril de 2012

MEDIDAS PROVISÓRIAS

       Medidas Provisórias são normas federais, com força de lei. Estas normas são editadas pelo chefe do Executivo, que tem como pressuposto decorrer de questões urgentes e em seguida ao Congresso Nacional, conforme artigo 62 da Carta Magna.

      As medidas Provisórias devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias de sua edição, podendo ser prorrogadas por igual período uma única vez. Entretanto, se a MP não for apreciada em até 45 dias contados da data de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando impedidas, até que se realize a votação, todas as demais deliberações da Casa em que estiver tramitando.

      No caso de não ser aprovada a MP, o Congresso Nacional deve regular, por meio de Decreto Legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso não seja editado o Decreto Legislativo em até 60 dias, contados da data de sua rejeição ou perda de eficácia da MP,  serão considerados validos os atos praticados no período em que a MP estava em vigor

      De acordo com a doutrina e a jurisprudência, os estados e os Municípios podem editar medida provisória, desde que haja previsão na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica, respectivamente.


Fonte: Moraes, Gilberto de; Guia do Faturista, IOB,  2010.

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