sábado, 20 de outubro de 2012

Fluxo Fiscal de Operação em Consignação Industrial


Autor: Reginaldo Candido

É considerado como consignação industrial a operação na qual ocorre remessa para estabelecimentos industriais, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. Aplica-se o procedimento de consignação industrial às operações de remessa de mercadoria entre os estados abaixo relacionados:

 Bahia  Alagoas  Ceará  Espírito Santo
 Goiás  Minas Gerais  Paraíba  Paraná
 Pernambuco  Rio de Janeiro  Rio Grande do Norte  Rio Grande do Sul
 Santa Catarina  São Paulo  Maranhão  Mato Grosso do Sul


Atenção:

Os Estados podem condicionar o inicio da operação à deferimento de Termo de Regime Especial assinado entre Estado e Contribuinte.



FLUXO DA OPERAÇÃO





Caso a consignatária consuma totalmente as mercadorias remetidas a titulo de consignação, a operação não evoluirá até o item 4.



Se houver necessidade de a Consignante efetuar algum reajuste de preço após ter remetido a mercadoria para a Consignatária, ela o fará nos termos da Clausula terceira do Convenio ICMS 52/2000, na integra abaixo:

Cláusula terceira: Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este protocolo.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

Entrega de Arquivo Magnético:

O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias


SIMPLES NACIONAL

As empresas do regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, deverão seguir os mesmos procedimentos descritos nos tópicos anteriores, no que cabíveis – lembrando que as empresas do Simples Nacional não devem, em hipótese alguma, destacar o ICMS nos documentos fiscais que emitirem.
A tributação no Simples Nacional ocorrerá no momento em que emitidas as notas fiscais do faturamento efetivo das mercadorias enviadas anteriormente em consignação, eis que, de acordo com o artigo 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006, e Resolução CGSN nº 51/2008, a tributação é apurada quanto da ocorrência de receita por parte do contribuinte, e, na consignação mercantil, tem-se a receita no momento em que a mercadoria é faturada contra o consignatário.
Assim, é no momento da emissão da nota fiscal de faturamento que o consignante indicará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", os valores que poderão ser apropriados como crédito pelo consignatário, caso este seja optante pelo regime normal de tributação, de acordo com as regras constantes da Resolução CGSN º 10/2007, com suas alterações.


DA VEDAÇÃO

Por determinação do Protocolo ICMS 52/2000, as operações de Consignação Industrial não podem abranger mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.


Base legal é a citada no texto.

HORÁRIO DE VERÃO!


Dec. 7.826/12 - Dec. - Decreto nº 7.826 de 15.10.2012 

D.O.U.: 16.10.2012
Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.584, de 13 de outubro de 2011.


Brasília, 15 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
EDISON LOBÃO

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ICMS na cesta básica opõe Estados e empresas


Enquanto o governo federal discute a redução de carga tributária sobre produtos da cesta básica, Estados travam no Judiciário uma disputa com a indústria de alimentos e a rede varejista. Os produtos da cesta básica contam com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reduzido de 7% por conta de incentivo previsto em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O incentivo é legal. O problema está no cálculo do crédito do imposto. A indústria de alimentos e os varejistas querem crédito integral do imposto, de 12% pago nas operações interestaduais, mas alguns Estados concedem crédito de apenas 7%. A Fazenda de São Paulo diz que se os Estados perderem a disputa haverá impacto superior a R$ 1 bilhão para os cofres paulistas. A conta considera apenas os principais produtos que são comprados de outros Estados: embutidos, arroz e óleos comestíveis.

As empresas dizem que o crédito de somente 7% tira parte de um benefício que teve por finalidade reduzir o preço de mercadorias consideradas de primeira necessidade para o consumidor final. Segundo os supermercados, além de São Paulo, Ceará, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais e Alagoas estão entre os Estados que passaram a limitar o crédito do ICMS a 7%.

O grande problema acontece quando o produto é comercializado de um Estado para o outro. Se um produto da cesta básica for vendido para Estados do Sul e do Sudeste, a operação paga ICMS de 12% no local de destino. Como o imposto é recolhido no sistema de débito e crédito, na operação seguinte, dentro do Estado, as indústrias de alimentos e os varejistas querem usar o crédito integral do imposto, calculando os 12% sobre a nota de compra. Os Estados querem que as empresas usem crédito de 7%, que é a alíquota devida para os produtos da cesta básica na venda ao mercado interno.

A questão deve ser resolvida em ação judicial que está no Supremo Tribunal Federal (STF). Originalmente a disputa envolvia o Estado do Rio Grande do Sul e a indústria de alimentos Santa Lúcia. Mas no início do ano passado, o STF decidiu pela repercussão geral no processo. Com isso, a decisão na ação da empresa gaúcha determinará a questão do crédito para a cesta básica em todos os Estados.

A repercussão geral fez a ação judicial virar, nos últimos meses, alvo de petições de vários interessados que entraram com pedido para participar do processo, dar seus argumentos de defesa e levar juristas de peso para disputa. Entre os interessados que já participam do processo estão a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e o Estado de São Paulo.

O convênio Confaz que possibilitou a redução do ICMS da cesta básica para 7% diz que os Estados estão "autorizados" a permitir o crédito integral do imposto que, no caso, seria de 12%. Marcelo Salomão, que representa a Abia no processo, lembra que um convênio precisa da anuência de todos os Estados. E, diz ele, uma vez aprovado por convênio, o benefício se torna de aplicação obrigatória.

Enlinson Mattos, professor da Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV-SP), elaborou, em 2009, uma pesquisa que mediu a influência da redução do ICMS sobre o preço final dos produtos da cesta básica. O levantamento foi feito entre junho de 1994 e junho de 2008. Em sete dos dez bens pesquisados o índice de transmissão variou de 22% a 50%, em média. Ou seja, de cada R$ 1 de redução de ICMS resultante da alteração tributária, houve repasse de R$ 0,22 a R$ 0,50, em média, no preço ao consumidor final.

Mattos lembra que os componentes da cesta são definidos individualmente pelos Estados. Ele acredita que o objetivo do convênio foi incentivar a produção local dos itens colocados dentro da cesta básica pelos governos estaduais. "A ideia foi permitir a redução do imposto a 7% para a produção interna aos Estados. Por essa lógica, o que vem de outro Estado acaba não tendo o mesmo benefício."

O professor da FGV não acredita que a perda na disputa do ICMS pelas indústrias de alimentos e pelo setor varejista tenha impacto nos preços praticados atualmente. Para ele, o crédito de apenas 7% é o mecanismo utilizado atualmente e, por isso, já está "precificado".

Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, diretor de representação fiscal da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Fazenda de São Paulo, tem argumento semelhante. Ele diz que no Estado as empresas usualmente se creditam de apenas 7% e não de 12%. As empresas que não fazem isso, diz, são exceção. Por isso, uma decisão a favor do crédito parcial, de 7%, não trará repercussão em preços de produtos da cesta básica. "Mas uma decisão contrária aos Estados causará redução na arrecadação."

Segundo a Fazenda Estadual, o crédito integral aplicado somente à venda de embutidos originados principalmente do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná resultaria em perda de R$ 600 milhões em ICMS em cinco anos.

Autora: Marta Watanabe. Fonte: Valor Economico
Fonte: http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/noticias/icms-na-cesta-basica-opoe-estados-e-empresas

sábado, 25 de agosto de 2012

Normas tributárias e a nova contabilidade


Por Jimir Doniak Jr

A contabilidade no Brasil passa por profunda modificação desde a Lei nº 11.638, de 2007, consistente em adotar as normas internacionais (IFRS). O intuito é gerar demonstrações financeiras adequadas à substância econômica da sociedade, além de permitir a comparabilidade entre empresas de diferentes países. Já na esfera fiscal, foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT), de modo a evitar efeitos fiscais derivados do novo tratamento contábil. Não se trata de solução definitiva e a persistência dessa situação transitória por vários anos gera custos para as empresas, as quais têm mantido apurações paralelas (contábil e fiscal), sem saber o que ocorrerá no futuro.

Este é o cenário atual, no qual se discute qual deve ser o tratamento tributário definitivo frente à nova contabilidade. No passado, as demonstrações financeiras eram tidas como base segura para possibilitar a apuração de diversos tributos. Desse modo, as esferas contábil e fiscal tinham proximidade. Contudo, o rápido exame de características das normas derivadas das IFRS leva a questionamentos quanto ao limite de utilização da contabilidade como base para a apuração de tributos.

A nova contabilidade é calcada, fundamentalmente, na visão econômica dos fatos. Por exemplo, não se trata de registrá-los em função de sua natureza jurídica. Uma empresa pode ser a proprietária jurídica de certo bem, mas este não constar em seu balanço patrimonial. Inversamente, outro direito, distinto do de propriedade, talvez deva ser registrado no ativo da sociedade, se ele garantir os benefícios, riscos e controle desse bem.

Por se amparar nessa visão econômica, a contabilidade passa a ser dotada de maior dose de subjetividade e imprecisão. Daí a utilização de critérios como valor justo, valor em uso, "impairment" e outros.

A sistemática das normas contábeis internacionais, pautada mais em princípios do que em regras, reforça a subjetividade. Os princípios são menos determinados do que as regras. Desse modo, possibilitam maior atenção à situação individual, mas dificultam a padronização de tratamento.

Outro ponto a destacar é a visão mais prospectiva do novo sistema contábil. Não se deve mais entender as demonstrações financeiras como "retratos do passado". Elas devem prestar-se também a dar visão prospectiva da atividade empresarial sobre seu futuro.

Por fim, em uma sociedade em constante e rápida transformação, é inviável que as normas contábeis sejam submetidas ao lento processo de aprovação de leis pelo Poder Legislativo. Por isso, elas passaram a ser definidas por órgão técnico (Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC), sendo aprovadas pela CVM.

As normas contábeis internacionais reforçam a subjetividade

Feito esse panorama, retoma-se a dúvida quanto à utilização, na esfera tributária, das normas contábeis internacionais adotadas pelo Brasil. Por exemplo, seria inadmissível que normas contábeis não contidas em lei, mas meramente aprovadas por CPC e CVM, integrem a apuração da base de cálculo de tributos ou seria aceitável uma legalidade mitigada, em que a norma tributária limitar-se-ia a remeter aspectos essenciais da formação da base de cálculo às normas aprovadas por tais órgãos técnicos?

Outra questão: a apuração de resultados contábeis pautada pela mencionada visão prospectiva das demonstrações financeiras seria compatível com os parâmetros que pautam a tributação da renda e da receita? O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Ou seja, mede-se a renda adquirida e para isso olha-se o passado, sem se importar com expectativas futuras.

Ainda mais: grande parte de todo o arcabouço jurídico-tributário (constitucional e legal) parte da necessidade de fornecer um elevado nível de segurança e certeza. Assim é não somente por interesse da sociedade, para proteção contra o Estado, mas por necessidade deste, o qual carece de normas objetivas e padronizadas que possibilitem a praticidade na arrecadação. Normas contábeis principiológicas e subjetivas atenderiam a esses anseios da atividade de tributação?

Finalmente, o tratamento definitivo dos eventuais efeitos tributários das normas contábeis internacionais não deve resultar em perda da garantia de demonstrações financeiras das empresas brasileiras mais confiáveis e sucetíveis de serem comparadas com empresas em diferentes países. Não é aceitável que a contabilidade volte a sofrer interferência de regras de conteúdo fiscal.

Perceptível a complexa atividade de compatibilizar as normas tributárias à contabilidade internacional. O desafio é comparável ao do momento de criação da Lei das S.A e do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.

Há notícias de que o Poder Executivo estaria finalizando as normas que substituirão o RTT e que em breve deverá submeter ao Poder Legislativo uma medida provisória nesse sentido. Torcemos para que os últimos anos tenham sido suficientes para encontrar o melhor tratamento possível e que exista tempo e abertura no Poder Legislativo para que o trabalho do Executivo possa, se necessário, ser aperfeiçoado.

Jimir Doniak Jr é advogado em São Paulo e Brasília, sócio de Cais, Doniak, Rangel Ribeiro e Matta Nepomuceno Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Reembolso de despesas não pode ser tributado


Por Glaucio Pellegrino Grottoli


Com o aquecimento da atividade econômica internacional no Brasil, o reembolso de despesas é um tema que vem ganhando cada vez mais relevância, seja pelo desconhecimento da legislação tributária, seja pelo entendimento do fisco em querer tributar aquilo que não é receita, muito menos, prestação de serviço tributável.

O reembolso de despesas geralmente pode ocorrer de duas maneiras: (i) dentro de um mesmo grupo empresarial que, visando a redução dos custos administrativos internos,  resolve concentrar em apenas uma das empresas, as áreas de apoio administrativo como contabilidade, financeiro, jurídico, tecnologia dentre outros; ou (ii) quando uma empresa acaba assumindo a despesa de seu cliente e, posteriormente, reembolsa os valores (por exemplo: escritório de advocacia que paga as custas processuais e de correspondente do cliente e se ressarce, sozinho).

O reembolso das despesas é realizado via nota de débito entre as empresas e, por tratar-se de mero reembolso, não é classificado como receita tributável pelas empresas que recebem o reembolso. Tampouco o ISSQN é recolhido, visto que, apesar de haver a disponibilização de esforço humano, não há lucro na operação, ou seja, falta ao mesmo o signo presuntivo de riqueza capaz de gerar a tributação pelo ISSQN.

Da mesma forma deveria ocorrer com o PIS e Cofins. Apesar de a legislação prever que o PIS e a Cofins terá como base de cálculo o faturamento, entendido este como a totalidade das receitas independentemente da classificação contábil das mesmas, o reembolso, como dissemos acima, raramente é contabilizado como tal.

Porém, o fisco (municipal no caso do ISSQN e federal no caso do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) por vezes exige a tributação de tais valores, em total afronta ao conceito de riqueza (conceito econômico).

O tema vem evoluindo na jurisprudência, inclusive administrativa, mas as autuações são frequentes e crescentes. Ou seja, cabe ao contribuinte provar que está apenas se ressarcindo dos custos e despesas de terceiros incorridos por ele.

E é muitas vezes nesta prova que reside a maioria das decisões contrárias às empresas. Isto porque, na maioria das vezes, a documentação não comprova que a despesa era, realmente, do terceiro. Ou em casos de empresas do mesmo grupo, o ressarcimento não guarda correlação lógica entre o que foi prestado e o que foi reembolsado.

Exemplo clássico é o reembolso de despesas de contabilidade, porém, tendo como critério o custo total do serviço dividido pelo faturamento de cada unidade empresarial.

Para se provar que o reembolso tem caráter de reembolso, deve haver a cobrança exata daquilo que foi gasto pela empresa. Quaisquer valores e/ou critérios estranhos à relação, certamente gerarão dúvidas no fiscal, acarretando a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa preventivo.

Enfim, não basta que o reembolso não seja um fato econômico capaz de desencadear o nascimento da obrigação tributária e sim que o contribuinte se cerque de toda a documentação comprobatória de que o ressarcimento de determinada despesa foi feito, na estrita relação e valores que foram despendidos anteriormente, com a prova realizada e baseada em documentação, dificilmente a empresa será autuada.

Glaucio Pellegrino Grottoli é especialista em Direito Tributário do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2012

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Lucros auferidos no exterior - Tratamento tributário inconstitucional



Os lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras, com a aprovação da Medida Provisória nº 2.158-35/01devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil.

Tal exigência está sendo questionada, em face de flagrante inconstitucionalidade, posto que a tributação pela equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, visto que pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial.

Há precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça se posicionando pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial, porque o art. 23 do Decreto-lei 1.598/77 e o art. 2º, § 1º, "c", da Lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente.

Entretanto, essa matéria, foi submetida ao STF, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, arrastando-se ali desde 2001.

O Ministro Marco Aurélio entende que a MP desrespeita o proibição da bitributação frente aos tratados internacionais assinados pelo Brasil, eis que as leis tributárias exigem que a renda ingresse no Brasil e aqui incidam os tributos; e ainda esclarece que há falta do requisito da urgência para a promulgação da medida provisória.

Dentre os pontos polêmicos há de se ressaltar a impossibilidade das empresas nacionais descontarem em seus balanços os prejuízos suportados em tais investimentos no exterior, já que seus lucros são tributados, à luz de decisão do STJ ao asseverar que as empresas brasileiras não podem se utilizar dos prejuízos fiscais de empresas controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.

Outro ponto crucial consiste na possibilidade de tributação antes mesmo da disponibilidade do lucro à empresa nacional. O Fisco poderá tributar o lucro logo no reconhecimento contábil pela empresa investidora, sem que haja distribuição de dividendos.

Também a doutrina se pronuncia sobre essa questão, a exemplo do expressado pelo Professor Sacha Calmon Navarro Coelho, a saber:

"A Medida Provisória 2.158-35/2001 contém sérios defeitos jurídicos, a saber: desconsidera a personalidade jurídica da controlada ou coligada no exterior e acresce ao fato gerador da coligada ou controlada no Brasil os lucros havidos no exterior tão logo erguido o balanço; infringe o artigo 146, II "a" da CF/88, e cria uma disponibilidade ficta, pois pretende tributar por ficção, retroativamente, parcela significativa dos contribuintes do imposto de renda; repristina o regime da Lei 9.249/95, claramente revogado, no particular pela lei 9.532/97; levando avante a inconstitucional delegação que lhe fez a Lei Complementar 104/2001, delega a competência invalidamente recebida ao regulamento, (...) o regulamento não podia dispor sobre base de cálculo e contribuintes do IR (CF, art. 146, III "a"); e fere o principio da irretroatividade das leis tributárias (artigo 150, III, "a" e "b", da CF/88)".

Assim, em face dessas incoerências apontadas, é possível o questionamento judicial referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.158-35/01 e da IN/SRF 213/02.



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ACMINAS - Assoc. Comercial de Minas.



Fonte: FISCOSOFT
Link: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/016270067032156

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Justiça reconhece boa-fé de empresas para crédito de ICMS (Notícias FENACON)


A Justiça vem consolidando o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa compradora caso a fornecedora seja considerada inidônea pelo fisco. Em decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma empresa varejista conseguiu anular um auto de infração de mais de R$ 3 milhões da Receita. A expectativa de advogados agora é que as instâncias administrativas reconheçam a boa-fé dos contribuintes como fator para a legalidade dos créditos.
"Esperamos que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reveja sua posição anterior e passe a admitir o crédito", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. O escritório tem um caso em sede de recurso especial no TIT em que a Câmara Superior, anulando decisão anterior, determinou o retorno do processo à Câmara para novo julgamento, com base na análise da boa-fé do contribuinte.
O processo deve ser julgado novamente em breve, mas ainda não foi incluído em pauta.
Na ação julgada pelo TJ-SP, a empresa comprou, de boa-fé, mercadoria de um fornecedor para vender ao consumidor. Na operação, são gerados créditos de ICMS. Posteriormente, o fisco, por não encontrar o remetente da mercadoria o declara como inidôneo.
A Receita, então, tem dificuldade em recuperar o imposto que não foi recolhido pela empresa inidônea vai atrás do comprador. Assim, o fisco anula os créditos de ICMS e, no caso, lavrou uma multa de 35% do valor total dos produtos.
Ao buscar na Justiça a anulação do débito fiscal a empresa não teve sucesso em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a decisão foi revertida. A defesa alegou que a declaração de inidoneidade não pode desconstituir operações efetivamente realizadas anteriormente. "O entendimento que vem se consolidando no Poder Judiciário é o de que quando o contribuinte comprovar a sua boa-fé e a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, com o correto pagamento das mercadorias, ele tem direito ao crédito", diz Moreira.
O advogado afirma que o TIT tinha a tendência de considerar que a boa-fé era irrelevante para descaracterizar a infração. "Mas algumas decisões já mostram que se a boa-fé for comprovada, além do efetivo pagamento, há direito a crédito de ICMS e é ilegal o lançamento de multas", afirma. Segundo Moreira, tem crescido no Judiciário a anulação das punições contra as compradoras de mercadorias. O entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, mas, como a matéria exige análise de diversas provas, a Justiça ainda não costuma conceder liminares. E, no caso, o juiz de primeira instância também negou o pedido. "As decisões são importantes para abrir precedentes para que a alegação contra o fisco tenha sucesso imediato. Os juízes ainda têm julgado de forma a aceitar as alegações da Receita, mantendo as multas", afirma Pedro Moreira. Ele afirma que a penalidade sobre o valor da mercadoria e não do crédito demonstra uma ilegalidade ainda maior.
Ele destaca ser fundamental o levantamento de provas e demonstração, já na petição inicial da ação, que comprove as etapas de compra e venda. O contribuinte geralmente tem o ônus de provar as etapas da operação.
Superior
O caso julgado pelo STJ, citado na decisão do tribunal paulista, afirmou que é possível aproveitar os créditos, desde que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato. O então relator do processo, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, disse que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação.
"O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada", disse o ministro.
Assim, o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal posteriormente declarada fraudulenta é considerado terceiro de boa-fé, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda, conforme determina o Artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).
Após a decisão, o STJ vem consagrando a possibilidade de manter a compensação de ICMS desde que seja provada a efetividade da transação, do pagamento do tributo, e, sendo as notas fiscais anteriores ao ato que declarou a inidoneidade.
Com a anulação do débito fiscal, a empresa consegue obter a sua certidão negativa de débitos e pode participar de licitações. O mais relevante é que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com isso, a empresa não precisa garantir o juízo na execução fiscal e fica livre de ter bens, contas bancárias ou faturamento penhorado já por meio de uma liminar da Justiça.

Fonte: Fenacon

terça-feira, 19 de junho de 2012

Responsabilidade tributária do sócio de sociedade empresária limitada

Caso a sociedade tenha sido liquidada de maneira irregular, os sócios-gerentes, administradores e diretores respondem pelas dívidas tributárias desta. A mera não-localização da empresa no endereço fornecido ao Fisco já gera presunção de dissolução irregular.

Por Jéssica Bordoni Martini


1. Introdução

Primeiramente, será discorrido sobre o sujeito passivo tributário, suas obrigações, os efeitos das convenções particulares perante a Fazenza Pública, quando será solidariamente obrigado ao pagamento do tributo entre outros aspectos pertinentes ao estudo do referido tema.

Considerando que a maior parte das sociedades constituídas no Brasil são de sociedades limitadas, é de grande interesse que seja sabido principalmente pelos sócios e administradores, os limites de sua responsabilidade por débitos contraídos pela sociedade perante o Fisco, ou seja, em quais casos o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser atingido pelas dívidas tributárias da sociedade entre outras questões convenientes ao estudo deste assunto.

2. Sujeição Tributária Passiva

O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, jurídica ou natural, obrigada a seu cumprimento. O sujeito passivo tem a obrigação de prestar o seu objeto.

O Código Tributário Nacional distingue o sujeito passivo da obrigação principal do sujeito passivo da obrigação acessória. Dispõe o art. 121 do CTN sobre o sujeito passivo passivo da obrigação principal:


Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


Portanto, o sujeito passivo da obrigação principal é sempre obrigado a pagar, ou um tributo ou uma penalidade pecuniária (multa). É chamado de contribuinte a pessoa que tem relação direta e pessoal com a situação que constitua o fato gerador e de responsável quando se tem obrigação de pagar, por efeito de disposição expressa da lei.

Já quando se trata de sujeito passivo da obrigação acessório, o CTN afirma :

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.


Com isso, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar.

O doutrinador Hugo de Brito Machado afirma acerca do sujeito passivo da obrigação acessória:


“O sujeito passivo dessas obrigações acessória tanto pode ser um contribuinte como um terceiro, isto é, uma pessoa que não tenha nenhuma relação direta com o fato gerador da obrigação principal. Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional.”[1] P 151


São obrigações de fazer, de não fazer ou tolerar alguma coisa, no interesse da fiscalização e da arrecadação de tributos.


2.1 Convenções particulares

O doutrinador Aliomar Baleeiro é suscinto ao dizer:


“ Ninguém se escusa às prestações decorrentes de obrigação tributária, indicando pacto celebrado para substituir-se por outrem. Nenhuma convenção entre particulares pode ser oposta ao Fisco para modificar a definição do sujeito passivo.” [1]


Isto significa que as convenções podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes, porém, nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que tange à responsabilidade tributária.

A Fazenda Pública terá o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária daquelas pessoas às quais a lei atribuiu a condição de sujeito passivo.

2.2 Solidariedade

O CTN dispõe acerca da solidariedade o seguinte:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


Mesmo que a lei específica do tributo em questão não o diga, as pessoas com interesse comum na situação que costituiu o fato gerador da obrigação de pagar são solidariamente obrigados a esse pagamento.

Quando não há interesse comum, a lei pode estabelecer a solidariedade.

De acordo com Hugo de Brito Machado:


“ O interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, cuja presença cria a solidariedade, não é um interesse meramente de fato, e sim um interesse jurídico. Interesse que decorre de uma situação jurídica, como é o caso daquela que se estabelece entre os cônjuges.” [2]


A solidariedade no Direito Tributário é a passiva e sempre resulta da lei. Não se presume nem pode nascer da vontade das partes.


2.2.1 Benefício de ordem

Não há benefício de ordem, ou seja, a exigência pode ser feita a qualquer um dos co-obrigados ou a todos eles, não podendo os indicados no art. 124 exigir que, primeiramente, se convoque ou execute o contribuinte que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

Portanto, as dívidas tributárias , quando existir solidariedade passiva, podem ser cobradas de qualquer dos sujeitos passivos. O doutrinador Hugo de Brito Machado afirma que “ Salvo, é claro, a incidência de dispositivo específico de lei tributária”.[3]


2.2.2 Efeitos da solidariedade

Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os seguintes:

a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, ou seja, desde que um pague, os demais ficam desobrigados. Caso o Fisco tenha recebido de um, parte do crédito, só poderá reclamar dos demais o saldo devedor;

b) a isenção ou remissão de crédito tributário exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, caso em que os demais se tornam responsáveis solidários pelo saldo;

c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

2.3 Capacidade Tributária

O artigo 126 do CTN diz que:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


Mesmo a pessoa natural ou física que seja vista como juridicamente incapaz, nos termos do Código Civil, perante o Direito Tributário, tem ela plena capacidade jurídica. Seguindo o raciocínio do inciso II deste artigo, compreende-se que aquele que exerce o comércio estando proibido de fazê-lo não é incapaz do ponto de vista tributário. Portanto, conclui-se ser irrelevante no que diz respeito à sujeição tributária passiva qualquer restrição ou limitação à capacidade jurídica das pessoas.

Com base no inciso III do referido artigo, entende-se que uma sociedade comercial irregular, ou mesmo de fato, desde que configure uma unidade profissional ou econômica, pode ser sujeito passivo de uma obrigação tributária.


3. Responsabilidade tributária do sócio na Sociedade Limitada

No Código Tributário Nacional, o termo responsabilidade tributária pode ser aplicada em sentido amplo e em sentido estrito.

Em sentido amplo, esta responsabilidade se dá com a submissão de determinada pessoa ao direito do fisco de cobrar a prestação da obrigação tributária.

Em sentido estrito, a responsabilidade ocorre com a submissão em virtude de disposição legal expressa, de certa pessoa que não é contribuinte mas que está ligada com o fato gerador da obrigação tributária, dando pleno direito ao fisco de exigir a respectiva prestação.

Portanto, a lei, e só ela, de maneira expressa, pode substituir o contribuinte por outra pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, como dispõe o art. 128 do CTN.

O Código Tributário Nacional discute sobre a responsabilidade tributária nos arts 128 a 138, dividindo-a em “responsabilidade dos sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, por fim, “responsabilidade por infrações”. Neste trabalho, será abordado brevemente a responsabilidade tributária do sócio, na sociedade limitada, descrita nos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do referido Código.

Dispõe o artigo 134 do CTN:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Primeiramente, é importante ressaltar a indevida aplicação da palavra responsabilidade solidária no caput do artigo supra citado, uma vez que se trata de responsabilidade subsidiária, pois o sócio apenas irá arcar com os débitos fiscais quando não houver mais bens para o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, neste caso a pessoa jurídica (benefício de ordem).

O jurista Kiyoshi Harada crítica o modo como é aplicado este artigo quando para com a sociedade limitada:

“O primeiro equívoco consiste na aplicação indiscriminada do dispositivo sob comento em relação aos sócios de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando o preceito legal circunscreve a responsabilidade solidária aos sócios em caso de liquidação de sociedade de pessoas, que difere de uma sociedade empresária. Essa interpretação analógica que vem sendo dada - na verdade, integração, aplicada ao campo do direito material - viola o princípio da legalidade tributária. Não se pode utilizar da analogia em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária.”[4]


Há ainda, alguns requisitos para responsabilização dos sócios baseando-se no inciso VII do art. 134 do CTN.

Um deles é a qualificação da pessoa jurídica em sociedade de pessoas, tal como alude o inciso em destaque. Neste caso, se a limitada for uma sociedade de pessoas, ou seja, se a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios, incidirá o disposto nes inciso. Porém, se a limitada for uma sociedade de capital, voltado mais para o atributo monetário do sócio, não incidirá o artigo em estudo.

Outro requisito encontra-se no caput deste artigo quando diz que os sócios somente poderão ser responsabilizados pelos “atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”. Portanto, se o sócio não pratica os atos da administração da sociedade, não responderá pelos débitos da mesma.

Além dos requisitos acima listados, os sócios somente responderam e de maneira subsidiária pelos débitos, quando houver a liquidação da sociedade sem que esta possua recursos suficientes para quitar suas obrigações fiscais.

Já o art. 135 do CTN assim dispõe:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Diferente do artigo anterior, neste a responsabilidade é pessoal e exclusiva do diretor, gerente, ou representante de pessoas jurídicas de direito privado.

Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, a sociedade não responderá nem subsidiariamente nem subsidiarimente, ficando a responsabilidade toda a cargo do agente que praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social, salvo quando o agente que praticou tais atos tenha pouco ou nenhum patrimônio e este tenha sido colocado na adminstração da sociedade exatamente para cometimento das infrações. Neste caso, a sociedade responderá de forma solidária.

No rumo do termo “infração de lei” contido no caput do art. 135, assim aponta José Edwaldo Tavares Borba:

“A infração à lei não residiria, pois, no simples não pagamento dos tributos – mera inadimplência – mas sim na apropriação indébita representada pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Nesse caso, como igualmente quando ocorre retenção de imposto de renda na fonte, o detentor desse numerário, ao não recolhê-lo, torna-se, com efeito, um depositário infiel. Tem-se, aí, um ato contra a lei e, consequentemente, a responsabilização pessoal do administrador” [5]

Portanto, somente ocorrerá a infração de lei mencionada no inciso em destaque quando a sociedade descontar as contribuições previdenciáriasdos empregados ou reter o imposto de renda de seu empregado e não levanter em favor do Fisco tais valores.

Outro requisito é que caso a sociedade possui-se a quantia para o pagamento do tributo, mas o seu administrador o destinou a outras finalidades, este é o responsável perante o Fisco.

Caso a sociedade tenha sido liquidada de maneira irregular, os sócios-gerentes, administradores e diretores respondem pelas divídas tributárias desta. A mera não-localização da empresa no endereço fornecido ao Fisco já gera presunção de dissolução irregular.

4. Conclusão

Diante de tudo que foi visto, percebe-se que há vários limites que o Fisco deve obedecer para que o sócio da sociedade empresária limitada seja responsabilizados pelos débitos da sociedade de maniera correta, sem que haja injustiça para com o contribuinte.

Portanto, o Fisco nunca poderá responsabilizar o sócio administrador (gerente, diretor, representante legal da empresa) por mera inadimplência da obrigação tributária sem que tenha realizado os requisitos dispostos nos artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.


5. Referências

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BRASIL. Código Tributário Nacional. 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm.

HARADA, Kiyoshi. “Responsabilidade dos Sócios no Caso de Liquidação de Sociedade de Pessoas” in Revista de Direito Tributário. Ret. nº 77. São Paulo.2011.


MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.31.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros. 2010.








[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010, 727 p.


[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.31.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros. 2010, 154 p.



[3] MACHADO, Hugo de Brito. op. cit. p. 155.

[4] HARADA, Kiyoshi. “Responsabilidade dos Sócios no Caso de Liquidação de Sociedade de Pessoas” in Revista de Direito Tributário. Ret. nº 77. São Paulo.2011.

[5] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 127. 

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7334/Responsabilidade-tributaria-do-socio-de-sociedade-empresaria-limitada

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Multa para crédito indevido é inconstitucional

Por Pedro Canário

A norma da Receita Federal que trata de multas aplicadas a compensações de créditos tributários errados é “absolutamente inconstitucional”. Na opinião do advogado e professor de Direito Tributário, Heleno Taveira Torres, a regra “joga bons contribuintes, que agem de absoluta boa-fé, na mesma vala comum que sonegadores de todo tipo”.
Ele se refere à Instrução Normativa 900/2008 da Receita Federal. O dispositivo estabelece que o contribuinte que se restituir de crédito tributário indevido deve pagar multa de 50% sobre o valor do crédito considerado indevido pelo Fisco. No caso de “ressarcimento obtido com falsidade no pedido”, a multa sobe para 100% sobre o valor.
Conforme a explicação de Heleno Torres, por meio dessa regra, a Receita pune o contribuinte que, de boa-fé, comete um erro, muitas vezes causado pelas complicadas definições tributárias e contábeis brasileiras. Durante palestra na 6ª Jornada de Debates sobre questões polêmicas do Direito Tributário, organizada pela FiscoSoft, ele disse que o contribuinte tem a obrigação de declarar, e por isso o faz de acordo com sua interpretação do Direito.
O tributarista afirma que a multa ofende o que diz o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O texto da lei diz que, no caso de pagamento de tributos por homologação — caso de PIS, Cofins, ICMS ou IPI, por exemplo –, o contribuinte é quem deve tomar a iniciativa de declarar. No caso de restituição indevida, diz o parágrafo 4º, antes de se aplicar uma sanção, deve se comprovar “dolo, fraude ou simulação”. “A norma é um confisco indevido. É uma tentativa de a Receita se locupletar”, ataca.
Equiparações confusas
A IN 900/08 trata de multas a restituição de créditos indevidos. Nos casos específicos de PIS e de Cofins, não existe segurança sobre o que pode ou não ser creditado. Isso porque, de acordo com Juliana Ono, diretora de conteúdo da FiscoSoft e especialista nos tributos, a Lei 10.833/2003, que cria o PIS e a Cofins, afirma, no artigo 3º, que bens e serviços utilizados como insumos à atividade empresarial podem ser creditados dos impostos.
Mas, continua Juliana, a lei não define o que são insumos, deixando margem a diferentes interpretações. A Receita, então, se viu obrigada a regulamentar o conceito por meio de instrução normativa. O fez por meio da IN 404/2004 e equiparou os critérios aos que são utilizados no Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI.
O problema é que, de acordo com a norma que discrimina a não cumulatividade de PIS e Cofins, os impostos não se relacionam, e suas regras, portanto, não são as mesmas. A saída da Receita para resolver a questão foi adotar interpretações restritiva do que são insumos. Em três soluções de divergência, disse que só são considerados insumos “os bens e os serviços aplicados diretamente no respectivo serviço prestado”.
Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf, considerou insumos quaisquer custos ou despesas necessários à atividade da empresa — critério do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, afastou a interpretação de que se deve usar os critérios do IPI, mas ficou com as hipóteses restritivas.
Judiciário abrangente
Juliana Ono também cita uma decisão judicial que deu caráter mais amplo à definição. Em apelação cível, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul decidiu que “insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, ou seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento”.
Considera, conforme a explicação da especialista, além das etapas anteriores à prestação do serviço ou fabricação do produto, também as etapas posteriores, como manutenção e funcionamento.
Mas isso não quer dizer que o contribuinte deva obedecer apenas o que diz o Judiciário. Juliana Ono aconselha as empresas a “entender que quem vai analisar a sua declaração é um fiscal que tem o dever funcional de levar em conta as instruções normativas e soluções de divergência da Receita”.
Caminho inverso
Por conta desse quadro, Heleno Torres afirma que a IN 900, que estabelece a multa para crédito indevido de tributos, não pode estabelecer sanções tão severas antes da etapa da comprovação do dolo. Dessa forma, diz, “o fisco interfere nas atividades do mercado”, pois “empresas que se creditam de insumos são tratadas de uma forma e as que não creditam, de outro”.
A constitucionalidade da regra não foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mas o advogado tributarista Antonio Airton Ferreira conta já ter conseguido “inúmeros” mandados de segurança contra sua aplicação. “Ou seja: o contribuinte deve fazer o contrário. Deve receber a multa, procurar o Judiciário para aí dizer que não deve pagar aquele valor.”

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Ferramenta gera crédito de Cofins

Os gastos com a compra de ferramentas e com o frete contratado para entregá-las geram créditos de PIS e Cofins, segundo entendimento da Superintendência da Receita Federal em Passo Fundo (RS).
De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada ontem, o contribuinte pode utilizar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas durante a fabricação de produtos. "Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará", afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.
Para o tributarista Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão é importante diante da interpretação cada vez mais restritiva do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime não cumulativo. "Para o ICMS, as receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta", diz. (BP)

Fonte: Valor Econômico

domingo, 6 de maio de 2012

Suporte do estado de SP no entendimento do conceito legal de Insumos na apropriação do credito de ICMS.




A legislação tributaria oferece um emaranhado de normas, decisões, pareceres, instruções, decretos, entre outros, para instituir leis e normas consoantes à tributação aplicação, recolhimento e tomada de credito de impostos, difícil é interpretar os conceitos e aplica-as às diferentes atividades empresárias que existem no país.
Com relação à tomada dos créditos no caso do ICMS, o estado de são Paulo, nos oferece através da Decisão Normativa CAT de 2001, os conceitos sobre insumos, e a orientação necessária para servir de base para a tomada de crédito, naquele estado, das mercadorias, serviços de transporte e de comunicação, consumo de energia elétrica, combustíveis entre outros.
Com uma brilhante dissertação sobre o significado da palavra Insumo, no contexto da legislação tributária, abaixo transcrevo esta importante obra, que sei que é de conhecimento de poucos, o que é uma pena, e eu quero compartilha-las com vocês que curtem este blog.

Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001

(DOE de 27-04-2001)

ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

NOTA 1 - As orientações de Decisões Normativas referem-se à legislação vigente à época em que foram publicadas.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, decide

1 - Ficam aprovados os entendimentos da Consultoria Tributária a seguir reproduzidos, que versam sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias, e que foram objeto de diversas respostas desse órgão incumbido de dizer sobre a "a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual", conforme o artigo 510 do RICMS

2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso

3 o texto desta Decisão Normativa pode ser acessado via Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, no módulo "Saiba mais sobre", sob o título "ABC dos Créditos Fiscais"

4 Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação

" I - DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

1. - o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda (Consultoria Tributária), com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, bem como as específicas de cada operação ou prestação, previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido

II - DAS PREMISSAS BÁSICAS

2. - São premissas básicas do presente trabalho as seguintes condições, à vista daquele mesmo princípio da não-cumulatividade do imposto estadual (artigo 59 do RICMS)

2.1 - se o contribuinte adquirir mercadorias (incluindo os bens do ativo permanente, como por exemplo, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis ou veículos, com o fim de assim contabilizá-los) ou receber serviços, cujas aplicações ou utilizações previsivelmente relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de serviço objeto de suas operações ou prestações isentas ou não tributadas, é VEDADO lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada ou do recebimento do serviço, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do RICMS)

2.2 - caso contrário, ou seja, sendo aquela circunstância imprevisível à data da entrada dessas mercadorias ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha efetuado o lançamento a crédito do valor do ICMS no momento da entrada das mercadorias ou do recebimento dos serviços, deverá fazer o correspondente ESTORNO do valor do ICMS de que tiver se creditado (artigo 67 do RICMS) Em resumo, têm-se que o direito ao crédito do valor do ICMS, em geral, deve estar estritamente vinculado à realização de operações ou prestações tributadas, com as quais pode ser compensado, como forma de se efetivar o princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no artigo 155 da Carta Magna

III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos

3.2 - mercadoria 

Aquela objeto de seu comércio

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente

Nota 1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial

Exemplificando

a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$ 20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas...  R$ 5.000,00
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)...........  R$ 13.000,00

g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação matemática

{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS

Então, à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos", com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS, conforme segue

{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } =

= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } =  = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12

Nota 3 : no tocante ao direito de crédito do valor do ICMS relativo às entradas ou aquisições de móveis ou equipamentos de escritório, utilizados na atividade industrial e/ou comercial ou no departamento administrativo do contribuinte (setores de compras e vendas), recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7/11/00, cujos itens 22 a 26 da resposta à Consulta nº 212/97, ali citada integralmente, bem tratou dessa questão

Nota 4 : Relativamente ao direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição ou entrada de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquinas ou equipamentos do ativo permanente, a questão já foi abordada exaustivamente pela Decisão Normativa CAT nº 1, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000), cuja leitura também recomenda-se

Nota 5 : com relação às aquisições ou entradas de materiais necessários à construção de um bem imóvel, saliente-se que o direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS não é permitido, assunto esse que também foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000)

Nota 6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às entradas ou aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de abril de 2001)

3.4 - energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)

"Artigo 1º (DDTT) do RICMS - o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (...)

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica
b) for consumida em processo de industrialização
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais

II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais."

Nota 1 : com relação ao crédito do valor do ICMS relativo à entrada/aquisição de energia elétrica e a tomada dos serviços de comunicação ocorridas até 31/12/2000, deverão ser observadas as normas regulamentares expedidas até essa data, especialmente o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, ou seja, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido

Nota 2 : na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex : locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex : locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento

NOTA - V. RICMS/2000 Anexo XVIII, artigo 13 - Disciplina a matéria. Efeitos a partir de 01-01-2010.

Nota 3 : na situação em que o consumo parcial de energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados se dá por estabelecimento de contribuinte situado em locais de terceiros cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel, da linha telefônica ou da administradora do imóvel (repassadores) e que o consumo é pago por estabelecimento de contribuinte na forma de rateio, temos a observar que para esse fim (apropriação do valor do imposto) e considerando a hipótese de envolvimento de estabelecimento não-contribuinte do ICMS na figura de repassador do consumo de energia elétrica e dos serviços de comunicação tomados, entende-se que a operação de entrada dessas mercadorias ou a utilização do serviço no estabelecimento de contribuinte que realmente as consumiu ou utilizou o serviço, pode ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo adquirente do consumo ou utilização (contribuinte), devendo conter todas as indicações exigidas pelo artigo 127 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, incluída a referente à alíquota do imposto em destaque, onde consignará o valor da energia elétrica, ou do serviço de comunicação repassados, segundo a quota-parte em relação ao valor total constante dos documentos fiscais, o que permitirá ao estabelecimento recebedor (contribuinte) efetuar o lançamento, como crédito, do valor do ICMS pertinente, com fundamento nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Julga-se, também, útil que se mencione naquela Nota Fiscal o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação respectivas emitidas pelo distribuidor/operador em nome do proprietário do imóvel, da linha telefônica ou da administradora do imóvel.
Assim, caberá ao real destinatário do consumo ou utilização do serviço (contribuinte) o direito de crédito relativamente à importância que efetivamente desembolsar a tal título Naturalmente, que tal fato, além daquelas providências fiscais, para fins de crédito, há de ser provada a relação jurídica com a pessoa em nome da qual o documento fiscal (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação) está sendo emitido

NOTA - V. RICMS/2000 Anexo XVIII, artigo 13 - Disciplina a matéria. Efeitos a partir de 01-01-2010.

Nota 4 : Ressalte-se que no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, o contribuinte com atividade comercial está impedido de se apropriar do valor do ICMS referente a entrada ou aquisição energia de elétrica ou a serviço de comunicação, exceto, como visto, se "seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais"

Nota 5 : no caso em que o contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-senecessário, no período citado na Nota 4, ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior), porquanto a norma regulamentar atrás referenciada assim disciplina.
Nesse rateio poderá se levar em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias para o exterior - revendas) em relação aos valores totais de vendas, na seguinte conformidade, como sugestão

C = [ e . (V1 : V2) ]

E = valor total do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, já diminuído do valor do imposto correspondente à parte (setor ou departamento) administrativa do contribuinte, o qual já fora escriturado/lançado no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito do imposto
V1 = valores totais de vendas de mercadorias industrializadas (para o mercado interno e externo) e aquelas decorrentes de revendas para o exterior, quando for o caso
V2 = valores totais de Vendas do período
C = valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal


Exemplificando:

E)  valor do ICMS constante do documento fiscal ............................. R$ 200,00
V1) valor total de vendas de mercadorias industrializadas.......... R$ 85.000,00
V2) valores totais de vendas do período.................................... R$ 125.000,00
C)  valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal........ R$ 136,00

Assim, diante dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 136,00 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos", com fundamento no que dispõe o artigo 1º, inciso I, das DDTT do RICMS, conforme segue

C = [R$ 200,00 . (R$ 85.000,00 : R$ 125.000,00) ] =

C = [R$ 200,00 . 0,68]=

C = R$ 136,00

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

Nota1 : Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

Nota 2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, §7º, do RICMS. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo, sempre que esses dados faltarem no documento fiscal emitido por ocasião da aquisição do combustível. A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma, do veículo abastecido, podendo também haver comprovação por regular escrituração contábil dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são situações que devem ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)

Nota 4 : As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível

3.6 - frete 

Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço

4. - Há de ser observado, como regra geral, e enfatizando o que já foi delineado no item 1 deste trabalho, como também de acordo com as normas de regência, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido

IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO 

5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)

Nota : Essa mercadoria somente gerará direito ao crédito do valor do ICMS que onera sua entrada ou aquisição a partir de 1º/1/2003, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 99/99 (artigo 2º das DDTT do RICMS)

V - DO LAUDO TÉCNICO

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal

VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito

VII - DA NOTA GERAL

Nas situações em que o valor do ICMS destacado no documento fiscal correspondente, cujo direito ao direito não pode ser exercido de imediato pelo contribuinte quando da entrada da mercadoria ou do serviço utilizado, pois depende do transcurso do período de apuração, ou seja, depende de certas condições que somente poderão ser avaliadas e definitivamente conhecidas após o encerramento do mês em curso, como é o caso das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, daenergia elétrica e dos serviços de comunicações (vide artigos 61, § 10, e 1º, das DDTT, do RICMS - subitens 3.3 e 3.4), o contribuinte deve proceder da seguinte maneira

a) - o documento fiscal que acobertou a operação de entrada/ aquisição da mercadoria ou do serviço utilizado deverá ser escriturado/lançado no livro Registro de Entradas normalmente, mas sem direito a crédito

b) - após o cálculo do valor do ICMS a que tem direito (vide sugestões de fórmulas constantes nos subitens 3.3 e 3.4), o contribuinte procederá à sua escrituração diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no item "Outros Créditos", citando a fundamentação legal pertinente a cada situação

Recomenda-se que seja elaborado um demonstrativo - "memória" nesse sentido para, eventualmente, ser exibido à fiscalização, a fim de comprovar o valor do ICMS lançado/escriturado no RAICMS

VIII - DA CONCLUSÃO

Em conclusão, têm-se que as normas reguladoras atrás citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de insumos, mercadorias para o comércio, ativo permanente e suas partes e peças, energia elétrica, combustível e a tomada de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação

IX - DA OBSERVAÇÃO GERAL

Naturalmente que a Consultoria Tributária - órgão pertencente à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda deste Estado (SP) incumbido de responder às consultas "sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual", conforme o artigo 510 do Regulamento do ICMS/00 - em relação ao valor do ICMS lançado ou a lançar na escrituração fiscal, a título de crédito, não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas e tão-só fornecer parâmetros gerais que possam nortear o contribuinte e os Agentes Fiscais de Rendas deste Estado frente a uma determinada situação de fato, segundo a legislação tributária vigente aplicável a cada caso"

Autor: Reginaldo Candido