Autor: Reginaldo Candido
É considerado como consignação industrial a operação na qual ocorre remessa para estabelecimentos industriais, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. Aplica-se o procedimento de consignação industrial às operações de remessa de mercadoria entre os estados abaixo relacionados:
Bahia | Alagoas | Ceará | Espírito Santo |
Goiás | Minas Gerais | Paraíba | Paraná |
Pernambuco | Rio de Janeiro | Rio Grande do Norte | Rio Grande do Sul |
Santa Catarina | São Paulo | Maranhão | Mato Grosso do Sul |
Atenção:
Os Estados podem condicionar o inicio da operação à deferimento de Termo de Regime Especial assinado entre Estado e Contribuinte.
FLUXO DA OPERAÇÃO
Caso a consignatária consuma totalmente as mercadorias remetidas a titulo de consignação, a operação não evoluirá até o item 4.
Se houver necessidade de a Consignante efetuar algum reajuste de preço após ter remetido a mercadoria para a Consignatária, ela o fará nos termos da Clausula terceira do Convenio ICMS 52/2000, na integra abaixo:
Cláusula terceira: Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este protocolo.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
Entrega de Arquivo Magnético:
O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias
SIMPLES NACIONAL
As empresas do regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, deverão seguir os mesmos procedimentos descritos nos tópicos anteriores, no que cabíveis – lembrando que as empresas do Simples Nacional não devem, em hipótese alguma, destacar o ICMS nos documentos fiscais que emitirem.
A tributação no Simples Nacional ocorrerá no momento em que emitidas as notas fiscais do faturamento efetivo das mercadorias enviadas anteriormente em consignação, eis que, de acordo com o artigo 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006, e Resolução CGSN nº 51/2008, a tributação é apurada quanto da ocorrência de receita por parte do contribuinte, e, na consignação mercantil, tem-se a receita no momento em que a mercadoria é faturada contra o consignatário.
Assim, é no momento da emissão da nota fiscal de faturamento que o consignante indicará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", os valores que poderão ser apropriados como crédito pelo consignatário, caso este seja optante pelo regime normal de tributação, de acordo com as regras constantes da Resolução CGSN º 10/2007, com suas alterações.
Por determinação do Protocolo ICMS 52/2000, as operações de Consignação Industrial não podem abranger mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
Base legal é a citada no texto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário