segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Hipóteses do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS no Mato Grosso do Sul:


Com base na leitura e interpretação do Anexo II ao Regulamento do ICMS/MS, resolvi compartilhar meu entendimento acerca do assunto, em forma de questionamentos sobre cada tópico abordado por este Anexo, sendo assim, toda a fundamentação das questões e respostas às mesmas tem seu embasamento  legal exclusivamente na legislação supracitada. Bom, chega de rodeios e vamos ao que interessa:

1) O que é Diferimento?

R:- Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

2) No MS, quando se encerra a hipótese do diferimento?

R:- A saída da mercadoria para outra UF ou para o Exterior, para consumidor ou usuário final, ou para contribuinte não cadastrado neste estado. O uso, o consumo ou a integração da mercadoria no ativo fixo da empresa, mesmo que por ela produzida.
A saída de produtos agropecuários da companhia estadual do abastecimento (CONAB), exceto, nas transferências internas entre filiais, as operações de remessa e retorno para depósito em fazendas, desde que autorizado pelo Superintendente Administração Tributária, para estabelecimentos industriais comerciais, industriais e cooperativas localizadas neste estado, detentores de regime especial de pagamento do imposto e de regime especial para recebimento de produtos do CONAB.
Saída promovida por produtor ou extrator de mercadorias industrializadas. A deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subsequente da mercadoria. E as apreensões.

3) E depois que encerra o diferimento, qual a consequência?

R:- O imposto passa a ser devido e exigido, mesmo que as operações ou prestações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência. Não ensejando crédito para o estabelecimento devedor. O diferimento do pagamento enseja no estorno dos créditos relativo às operações de entrada.
O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e recolher nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao RICMS/MS.

4) Até nos casos de exportação se aplicam as regras mencionadas na questão acima?

R:- Não.

5) Quando encerra o diferimento no caso da CONAB?

R:- No ultimo dia de cada bimestre relativo ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos deste. O valor deve ser calculado com base no preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data do encerramento do diferimento. Caso o valor da operação seja superior ao preço mínimo, considera-lo como base de calculo. Nos casos de saídas não alcançadas pela tributação a base de calculo é o preço corrente, não podendo ser inferior ao da Pauta de Referencia Fiscal.

6) O estabelecimento deve cumprir alguma obrigação acessória ou exigências por parte do Estado?

R:- Sim, além de estar regularmente cadastrada neste Estado, deve o contribuinte atender ao disposto abaixo:
Emissão de nota fiscal apropriada, exceto no caso de produtos do artesanato local, de venda de sucata por não contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;
Emissão pelo destinatário, exceto se produtor, de Nota Fiscal, decorrente da entrada de mercadoria oriunda de produtor rural ou por quem não esteja obrigado a emitir nota fiscal.
Prestar informação à SEFAZ nos termos em que esta determinar, tais como quantidades, valores e destinatários.

7) E tem algum outro tipo de recolhimento vinculado ao diferimento?

R:- Sim, o diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, previsto na Lei 1963 de 1999, sobre os produtos relacionados na Lei 9.542 de 1999. Caso não haja opção pelo recolhimento conforme mencionado anteriormente, fica o ICMS diferido até o momento da entrada daqueles produtos no estabelecimento do destinatário, devendo ser recolhido por este.

8) Há alguma outra obrigação acessória?

R:- A Sefaz, sempre que entender conveniente e necessário, pode instituir e operacionalizar sistemas de controle, selos, notas fiscais avulsas emitidas pelas repartições fiscais e outros documentos afins.

9) O diferimento no MS tem alguma relação com os produtos? Quais são estes produtos e como se dá o diferimento e as regras para estes?

R:- Sim, vejamos por item como segue abaixo:

Alho

Nas saídas internas, do alho de produção sul-mato-grossense, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída destinada a consumidor final, dos produtos resultantes de sua industrialização ou daqueles que tenha sido usado como insumo. É dispensado do pagamento do imposto o produtor que venda a consumidor final, desde que seja destinado apenas para consumo.

Cana-de-açúcar

Fica diferido o lançamento e o pagamento do imposto da cana-de-açúcar de produção sul-mato-grossense, nas saídas internas, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. Fica condicionado o diferimento ao disposto no Sub Anexo 8 ao Anexo 15 do RICMS/MS.

Carvão Vegetal

O lançamento e o pagamento ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída da cooperativa onde o produtor estiver associado, desde que esta seja detentora de autorização pelo Superintendente da Administração Tributaria específica para recebimento de mercadoria com diferimento.
Se a cooperativa que receber o carvão com diferimento, o enviar para indústria siderúrgica localizada neste estado, o diferimento estende-se à saída do produto resultante desta siderúrgica. O diferimento também se aplica no caso em que o próprio produtor remeter o produto direto para industrias siderúrgicas localizadas neste estado, devendo o imposto incidir somente no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da siderúrgica.

Mandioca

O ICMS é diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização e é dispensado do pagamento nas saídas internas e interestaduais do diferimento anterior nas operações de circulação do produto in natura, do enviado ao descascamento, resfriamento, congelamento, branqueamento, limpeza, corte e acondicionamento.

Mel de abelha

O lançamento e o pagamento do imposto nas sucessivas operações com o mel, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída interna com o referido produto, independente de como esteja acondicionado, para consumidor final, na saída interestadual com o referido produto, independente de como esteja acondicionado, e interna e interestadual para os produtos no qual tenha sido utilizado como insumo.

Outros Produtos Agropecuários e Extrativos

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre os produtos listados aqui extraídos em território sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento. Os produtos são: amendoim, arroz em casca, aveia, ervilha e erva mate este após seu recondicionamento para venda em retalho, frutas e fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, e hortícolas em geral, mamona, ovo, quebracho, rami, sorgo, tungue, urucum, argila destinada a fabricação de produtos cerâmicos. Bílis, casco, crina, chifre, lã, pelo, pena, sangue e sebo empregados como  matéria prima. No caso de remessas de qualquer destes produtos a estabelecimentos industriais que produzam insumos agropecuários cuja saída esteja beneficiada pela isenção, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido.

Artesanato Regional

Fica diferido o lançamento e o pagamento do imposto às saídas de produtos de estabelecimento comerciais de artesanatos, desde que adquiridos de artesão e os produtos sejam típicos da cultura regional.

Bagaço de Cana, Sucatas, Retalhos e Outros.

Diferimento se aplica nas saídas dos produtos resultantes no qual sejam utilizados como insumo:
O bagaço de cana-de-açúcar prensado, o ferro velho, o papel usado, as aparas de papel, sucata de metais, os cacos de vidro, os retalhos os fragmentos e os resíduos de plástico de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos. O material volumoso oriundo pa produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo para produção de silagem. Neste ultimo, caso a saída dos produtos resultantes estejam beneficiadas com a isenção, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Aves, Leporídeos, Gados Caprino, Ovino ou Suíno.

Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto dos produtos resultantes de seu abate no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno.

Equinos, Asininos e Muares.

O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída do estabelecimento ou da pessoa que os abata, ou para quem os adquira com fins alheios aos de cria, recria ou comercialização.
As saídas internas destinadas à comercialização também são alcançadas pelo beneficio do diferimento. Nas operações entre o produtor e o estabelecimento abatedor, a não emissão da nota fiscal por parte do produtor não impede a aplicação do diferimento.

10) Com relação às cooperativas de produtores como funciona a questão do diferimento?

R:- O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas envolvam cana-de-açúcar, carvão vegetal, mandioca, mel de abelha e produtos agropecuários e extrativos, fica diferida para o momento em que houver a saída da Cooperativa dos produtores associados. É diferido também nas saídas da própria Cooperativa, de Cooperativa Central e de Federação de Cooperativas, contanto que o destinatário seja detentor de regime especial.

11) Quais são as outras operações de saídas internas que são alcançadas pela hipótese do diferimento?

R:- As Remessas de obras de arte de uma galeria para outra, desde que esta remessa não seja oriunda de alienação.
Saídas de industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que para destinatário contribuinte do imposto e devidamente inscrito.
A transferência de estoque de mercadorias, em decorrência de mudança de estabelecimento, ou fusão, cisão transformação ou incorporação.

12) E na transmissão/distribuição de energia elétrica, como fica?

R:- Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contratado por empresa geradora localizada neste Estado, para transmissão e distribuição da energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica que produz, cabendo à geradora, na condição de substituta tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido. Não se aplica esta regra nas operações caracterizadas pelo acesso oneroso para distribuição ou transmissão de energia elétrica objeto de operações interestaduais, cabendo a cobrança do imposto pela unidade da Federação onde se localiza o destinatário da energia elétrica.

13) E no caso do pescado, tem diferimento também?

R:- Sim, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos nas sucessivas operações internas para o momento da saída dos estabelecimentos industriais, comerciais ou cooperativas, dos peixes de qualquer espécie adquiridos de pescadores ou piscicultores, mas tem obrigações acessórias a serem seguidas e cumpridas.
Caso a indústria ou comercio se localiza no município onde ocorreu a pesca, o estabelecimento deve emitir nota fiscal de entrada acobertando as aquisições feitas de pescadores ou suas cooperativas que funcionem a titulo precário, e tributar normalmente as operações de saídas para qualquer destino, bem como cumprimento das obrigações acessórias.
Se a indústria ou o comercio se localizar em município diverso de onde o peixe foi pescado, estas devem exigir dos pescadores ou de suas cooperativas, nota fiscal modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa. Emitir nota fiscal de entrada, mesmo quando acobertada por nota fiscal do produtor, serie especial, ou nota fiscal avulsa, tributar as operações de saídas quaisquer forem as destinações, e cumprindo todas as obrigações acessórias.
No caso de remessas para outras unidades da Federação e os adquirentes e detentores não forem aqui inscritos, devem requerer a emissão de nota fiscal avulsa nas Agenfas ou postos fiscais, da região e recolher o imposto no código 380 ICMS-Eventuais. Exigir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, nos casos de comerciantes ou industriais acompanhadas da guia com o respectivo comprovante de recolhimento, exceto nos casos em que o remetente for detentor de Regime Especial.
Nenhuma obrigação deve ser imposta ao pescador amador que estiver conduzindo o produto resultante de sua pescaria, desde que nas quantidades permitidas pelos órgãos reguladores ambientais.

14) O serviço de transporte dentro do estado é diferido:

R:- Sim.

15) Com relação às remessas para secagem e beneficiamento, como fica a situação do diferimento?

R:- O beneficiador deve emitir nota fiscal de retorno, simbólico ou não, dentro de dez dias para o remetente, caso isso não aconteça, será cobrado o imposto e aplicado as devidas penalidades, sob a presunção de venda da mercadoria do remetente para o destinatário beneficiador, sem acobertamento de nota fiscal. Caso ocorra o retorno dentro do prazo, o imposto fica diferido para o momento da saída do estabelecimento do remetente a titulo de venda.
No caso de algodão com caroço e com caroço de algodão, o prazo para retorno do beneficiamento fica fixado em 30 dias.
No caso de remessa de mandioca pelo próprio produtor para fins de industrialização em farinha fora de seu estabelecimento fica diferido para o momento da saída do produto resultante desde que retorne dentro de 30 dias.

16) O diferimento se aplica ao Arroz em casca e ao Feijão também?

R:- Não quando remetido para simples deposito, exceto se o destinatário for detentor de regime especial, se for remetido por cooperativas, ou para armazéns gerais.  O feijão não tem exceção.

17) Posso tributar a operação mesmo ela sendo beneficiada pelo diferimento?

R:- Não, é vedado a renuncia ao diferimento para efeito de utilização de credito de ICMS.


Autor: Reginaldo Candido.
Base Legal: ANEXO II ao Regulamento do ICMS/MS.

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