sábado, 20 de outubro de 2012

Fluxo Fiscal de Operação em Consignação Industrial


Autor: Reginaldo Candido

É considerado como consignação industrial a operação na qual ocorre remessa para estabelecimentos industriais, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. Aplica-se o procedimento de consignação industrial às operações de remessa de mercadoria entre os estados abaixo relacionados:

 Bahia  Alagoas  Ceará  Espírito Santo
 Goiás  Minas Gerais  Paraíba  Paraná
 Pernambuco  Rio de Janeiro  Rio Grande do Norte  Rio Grande do Sul
 Santa Catarina  São Paulo  Maranhão  Mato Grosso do Sul


Atenção:

Os Estados podem condicionar o inicio da operação à deferimento de Termo de Regime Especial assinado entre Estado e Contribuinte.



FLUXO DA OPERAÇÃO





Caso a consignatária consuma totalmente as mercadorias remetidas a titulo de consignação, a operação não evoluirá até o item 4.



Se houver necessidade de a Consignante efetuar algum reajuste de preço após ter remetido a mercadoria para a Consignatária, ela o fará nos termos da Clausula terceira do Convenio ICMS 52/2000, na integra abaixo:

Cláusula terceira: Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este protocolo.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

Entrega de Arquivo Magnético:

O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias


SIMPLES NACIONAL

As empresas do regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, deverão seguir os mesmos procedimentos descritos nos tópicos anteriores, no que cabíveis – lembrando que as empresas do Simples Nacional não devem, em hipótese alguma, destacar o ICMS nos documentos fiscais que emitirem.
A tributação no Simples Nacional ocorrerá no momento em que emitidas as notas fiscais do faturamento efetivo das mercadorias enviadas anteriormente em consignação, eis que, de acordo com o artigo 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006, e Resolução CGSN nº 51/2008, a tributação é apurada quanto da ocorrência de receita por parte do contribuinte, e, na consignação mercantil, tem-se a receita no momento em que a mercadoria é faturada contra o consignatário.
Assim, é no momento da emissão da nota fiscal de faturamento que o consignante indicará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", os valores que poderão ser apropriados como crédito pelo consignatário, caso este seja optante pelo regime normal de tributação, de acordo com as regras constantes da Resolução CGSN º 10/2007, com suas alterações.


DA VEDAÇÃO

Por determinação do Protocolo ICMS 52/2000, as operações de Consignação Industrial não podem abranger mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.


Base legal é a citada no texto.

HORÁRIO DE VERÃO!


Dec. 7.826/12 - Dec. - Decreto nº 7.826 de 15.10.2012 

D.O.U.: 16.10.2012
Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.584, de 13 de outubro de 2011.


Brasília, 15 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
EDISON LOBÃO

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ICMS na cesta básica opõe Estados e empresas


Enquanto o governo federal discute a redução de carga tributária sobre produtos da cesta básica, Estados travam no Judiciário uma disputa com a indústria de alimentos e a rede varejista. Os produtos da cesta básica contam com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reduzido de 7% por conta de incentivo previsto em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O incentivo é legal. O problema está no cálculo do crédito do imposto. A indústria de alimentos e os varejistas querem crédito integral do imposto, de 12% pago nas operações interestaduais, mas alguns Estados concedem crédito de apenas 7%. A Fazenda de São Paulo diz que se os Estados perderem a disputa haverá impacto superior a R$ 1 bilhão para os cofres paulistas. A conta considera apenas os principais produtos que são comprados de outros Estados: embutidos, arroz e óleos comestíveis.

As empresas dizem que o crédito de somente 7% tira parte de um benefício que teve por finalidade reduzir o preço de mercadorias consideradas de primeira necessidade para o consumidor final. Segundo os supermercados, além de São Paulo, Ceará, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais e Alagoas estão entre os Estados que passaram a limitar o crédito do ICMS a 7%.

O grande problema acontece quando o produto é comercializado de um Estado para o outro. Se um produto da cesta básica for vendido para Estados do Sul e do Sudeste, a operação paga ICMS de 12% no local de destino. Como o imposto é recolhido no sistema de débito e crédito, na operação seguinte, dentro do Estado, as indústrias de alimentos e os varejistas querem usar o crédito integral do imposto, calculando os 12% sobre a nota de compra. Os Estados querem que as empresas usem crédito de 7%, que é a alíquota devida para os produtos da cesta básica na venda ao mercado interno.

A questão deve ser resolvida em ação judicial que está no Supremo Tribunal Federal (STF). Originalmente a disputa envolvia o Estado do Rio Grande do Sul e a indústria de alimentos Santa Lúcia. Mas no início do ano passado, o STF decidiu pela repercussão geral no processo. Com isso, a decisão na ação da empresa gaúcha determinará a questão do crédito para a cesta básica em todos os Estados.

A repercussão geral fez a ação judicial virar, nos últimos meses, alvo de petições de vários interessados que entraram com pedido para participar do processo, dar seus argumentos de defesa e levar juristas de peso para disputa. Entre os interessados que já participam do processo estão a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e o Estado de São Paulo.

O convênio Confaz que possibilitou a redução do ICMS da cesta básica para 7% diz que os Estados estão "autorizados" a permitir o crédito integral do imposto que, no caso, seria de 12%. Marcelo Salomão, que representa a Abia no processo, lembra que um convênio precisa da anuência de todos os Estados. E, diz ele, uma vez aprovado por convênio, o benefício se torna de aplicação obrigatória.

Enlinson Mattos, professor da Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV-SP), elaborou, em 2009, uma pesquisa que mediu a influência da redução do ICMS sobre o preço final dos produtos da cesta básica. O levantamento foi feito entre junho de 1994 e junho de 2008. Em sete dos dez bens pesquisados o índice de transmissão variou de 22% a 50%, em média. Ou seja, de cada R$ 1 de redução de ICMS resultante da alteração tributária, houve repasse de R$ 0,22 a R$ 0,50, em média, no preço ao consumidor final.

Mattos lembra que os componentes da cesta são definidos individualmente pelos Estados. Ele acredita que o objetivo do convênio foi incentivar a produção local dos itens colocados dentro da cesta básica pelos governos estaduais. "A ideia foi permitir a redução do imposto a 7% para a produção interna aos Estados. Por essa lógica, o que vem de outro Estado acaba não tendo o mesmo benefício."

O professor da FGV não acredita que a perda na disputa do ICMS pelas indústrias de alimentos e pelo setor varejista tenha impacto nos preços praticados atualmente. Para ele, o crédito de apenas 7% é o mecanismo utilizado atualmente e, por isso, já está "precificado".

Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, diretor de representação fiscal da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Fazenda de São Paulo, tem argumento semelhante. Ele diz que no Estado as empresas usualmente se creditam de apenas 7% e não de 12%. As empresas que não fazem isso, diz, são exceção. Por isso, uma decisão a favor do crédito parcial, de 7%, não trará repercussão em preços de produtos da cesta básica. "Mas uma decisão contrária aos Estados causará redução na arrecadação."

Segundo a Fazenda Estadual, o crédito integral aplicado somente à venda de embutidos originados principalmente do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná resultaria em perda de R$ 600 milhões em ICMS em cinco anos.

Autora: Marta Watanabe. Fonte: Valor Economico
Fonte: http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/noticias/icms-na-cesta-basica-opoe-estados-e-empresas

sábado, 25 de agosto de 2012

Normas tributárias e a nova contabilidade


Por Jimir Doniak Jr

A contabilidade no Brasil passa por profunda modificação desde a Lei nº 11.638, de 2007, consistente em adotar as normas internacionais (IFRS). O intuito é gerar demonstrações financeiras adequadas à substância econômica da sociedade, além de permitir a comparabilidade entre empresas de diferentes países. Já na esfera fiscal, foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT), de modo a evitar efeitos fiscais derivados do novo tratamento contábil. Não se trata de solução definitiva e a persistência dessa situação transitória por vários anos gera custos para as empresas, as quais têm mantido apurações paralelas (contábil e fiscal), sem saber o que ocorrerá no futuro.

Este é o cenário atual, no qual se discute qual deve ser o tratamento tributário definitivo frente à nova contabilidade. No passado, as demonstrações financeiras eram tidas como base segura para possibilitar a apuração de diversos tributos. Desse modo, as esferas contábil e fiscal tinham proximidade. Contudo, o rápido exame de características das normas derivadas das IFRS leva a questionamentos quanto ao limite de utilização da contabilidade como base para a apuração de tributos.

A nova contabilidade é calcada, fundamentalmente, na visão econômica dos fatos. Por exemplo, não se trata de registrá-los em função de sua natureza jurídica. Uma empresa pode ser a proprietária jurídica de certo bem, mas este não constar em seu balanço patrimonial. Inversamente, outro direito, distinto do de propriedade, talvez deva ser registrado no ativo da sociedade, se ele garantir os benefícios, riscos e controle desse bem.

Por se amparar nessa visão econômica, a contabilidade passa a ser dotada de maior dose de subjetividade e imprecisão. Daí a utilização de critérios como valor justo, valor em uso, "impairment" e outros.

A sistemática das normas contábeis internacionais, pautada mais em princípios do que em regras, reforça a subjetividade. Os princípios são menos determinados do que as regras. Desse modo, possibilitam maior atenção à situação individual, mas dificultam a padronização de tratamento.

Outro ponto a destacar é a visão mais prospectiva do novo sistema contábil. Não se deve mais entender as demonstrações financeiras como "retratos do passado". Elas devem prestar-se também a dar visão prospectiva da atividade empresarial sobre seu futuro.

Por fim, em uma sociedade em constante e rápida transformação, é inviável que as normas contábeis sejam submetidas ao lento processo de aprovação de leis pelo Poder Legislativo. Por isso, elas passaram a ser definidas por órgão técnico (Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC), sendo aprovadas pela CVM.

As normas contábeis internacionais reforçam a subjetividade

Feito esse panorama, retoma-se a dúvida quanto à utilização, na esfera tributária, das normas contábeis internacionais adotadas pelo Brasil. Por exemplo, seria inadmissível que normas contábeis não contidas em lei, mas meramente aprovadas por CPC e CVM, integrem a apuração da base de cálculo de tributos ou seria aceitável uma legalidade mitigada, em que a norma tributária limitar-se-ia a remeter aspectos essenciais da formação da base de cálculo às normas aprovadas por tais órgãos técnicos?

Outra questão: a apuração de resultados contábeis pautada pela mencionada visão prospectiva das demonstrações financeiras seria compatível com os parâmetros que pautam a tributação da renda e da receita? O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Ou seja, mede-se a renda adquirida e para isso olha-se o passado, sem se importar com expectativas futuras.

Ainda mais: grande parte de todo o arcabouço jurídico-tributário (constitucional e legal) parte da necessidade de fornecer um elevado nível de segurança e certeza. Assim é não somente por interesse da sociedade, para proteção contra o Estado, mas por necessidade deste, o qual carece de normas objetivas e padronizadas que possibilitem a praticidade na arrecadação. Normas contábeis principiológicas e subjetivas atenderiam a esses anseios da atividade de tributação?

Finalmente, o tratamento definitivo dos eventuais efeitos tributários das normas contábeis internacionais não deve resultar em perda da garantia de demonstrações financeiras das empresas brasileiras mais confiáveis e sucetíveis de serem comparadas com empresas em diferentes países. Não é aceitável que a contabilidade volte a sofrer interferência de regras de conteúdo fiscal.

Perceptível a complexa atividade de compatibilizar as normas tributárias à contabilidade internacional. O desafio é comparável ao do momento de criação da Lei das S.A e do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.

Há notícias de que o Poder Executivo estaria finalizando as normas que substituirão o RTT e que em breve deverá submeter ao Poder Legislativo uma medida provisória nesse sentido. Torcemos para que os últimos anos tenham sido suficientes para encontrar o melhor tratamento possível e que exista tempo e abertura no Poder Legislativo para que o trabalho do Executivo possa, se necessário, ser aperfeiçoado.

Jimir Doniak Jr é advogado em São Paulo e Brasília, sócio de Cais, Doniak, Rangel Ribeiro e Matta Nepomuceno Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Reembolso de despesas não pode ser tributado


Por Glaucio Pellegrino Grottoli


Com o aquecimento da atividade econômica internacional no Brasil, o reembolso de despesas é um tema que vem ganhando cada vez mais relevância, seja pelo desconhecimento da legislação tributária, seja pelo entendimento do fisco em querer tributar aquilo que não é receita, muito menos, prestação de serviço tributável.

O reembolso de despesas geralmente pode ocorrer de duas maneiras: (i) dentro de um mesmo grupo empresarial que, visando a redução dos custos administrativos internos,  resolve concentrar em apenas uma das empresas, as áreas de apoio administrativo como contabilidade, financeiro, jurídico, tecnologia dentre outros; ou (ii) quando uma empresa acaba assumindo a despesa de seu cliente e, posteriormente, reembolsa os valores (por exemplo: escritório de advocacia que paga as custas processuais e de correspondente do cliente e se ressarce, sozinho).

O reembolso das despesas é realizado via nota de débito entre as empresas e, por tratar-se de mero reembolso, não é classificado como receita tributável pelas empresas que recebem o reembolso. Tampouco o ISSQN é recolhido, visto que, apesar de haver a disponibilização de esforço humano, não há lucro na operação, ou seja, falta ao mesmo o signo presuntivo de riqueza capaz de gerar a tributação pelo ISSQN.

Da mesma forma deveria ocorrer com o PIS e Cofins. Apesar de a legislação prever que o PIS e a Cofins terá como base de cálculo o faturamento, entendido este como a totalidade das receitas independentemente da classificação contábil das mesmas, o reembolso, como dissemos acima, raramente é contabilizado como tal.

Porém, o fisco (municipal no caso do ISSQN e federal no caso do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) por vezes exige a tributação de tais valores, em total afronta ao conceito de riqueza (conceito econômico).

O tema vem evoluindo na jurisprudência, inclusive administrativa, mas as autuações são frequentes e crescentes. Ou seja, cabe ao contribuinte provar que está apenas se ressarcindo dos custos e despesas de terceiros incorridos por ele.

E é muitas vezes nesta prova que reside a maioria das decisões contrárias às empresas. Isto porque, na maioria das vezes, a documentação não comprova que a despesa era, realmente, do terceiro. Ou em casos de empresas do mesmo grupo, o ressarcimento não guarda correlação lógica entre o que foi prestado e o que foi reembolsado.

Exemplo clássico é o reembolso de despesas de contabilidade, porém, tendo como critério o custo total do serviço dividido pelo faturamento de cada unidade empresarial.

Para se provar que o reembolso tem caráter de reembolso, deve haver a cobrança exata daquilo que foi gasto pela empresa. Quaisquer valores e/ou critérios estranhos à relação, certamente gerarão dúvidas no fiscal, acarretando a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa preventivo.

Enfim, não basta que o reembolso não seja um fato econômico capaz de desencadear o nascimento da obrigação tributária e sim que o contribuinte se cerque de toda a documentação comprobatória de que o ressarcimento de determinada despesa foi feito, na estrita relação e valores que foram despendidos anteriormente, com a prova realizada e baseada em documentação, dificilmente a empresa será autuada.

Glaucio Pellegrino Grottoli é especialista em Direito Tributário do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2012

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Lucros auferidos no exterior - Tratamento tributário inconstitucional



Os lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras, com a aprovação da Medida Provisória nº 2.158-35/01devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil.

Tal exigência está sendo questionada, em face de flagrante inconstitucionalidade, posto que a tributação pela equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, visto que pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial.

Há precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça se posicionando pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial, porque o art. 23 do Decreto-lei 1.598/77 e o art. 2º, § 1º, "c", da Lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente.

Entretanto, essa matéria, foi submetida ao STF, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, arrastando-se ali desde 2001.

O Ministro Marco Aurélio entende que a MP desrespeita o proibição da bitributação frente aos tratados internacionais assinados pelo Brasil, eis que as leis tributárias exigem que a renda ingresse no Brasil e aqui incidam os tributos; e ainda esclarece que há falta do requisito da urgência para a promulgação da medida provisória.

Dentre os pontos polêmicos há de se ressaltar a impossibilidade das empresas nacionais descontarem em seus balanços os prejuízos suportados em tais investimentos no exterior, já que seus lucros são tributados, à luz de decisão do STJ ao asseverar que as empresas brasileiras não podem se utilizar dos prejuízos fiscais de empresas controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.

Outro ponto crucial consiste na possibilidade de tributação antes mesmo da disponibilidade do lucro à empresa nacional. O Fisco poderá tributar o lucro logo no reconhecimento contábil pela empresa investidora, sem que haja distribuição de dividendos.

Também a doutrina se pronuncia sobre essa questão, a exemplo do expressado pelo Professor Sacha Calmon Navarro Coelho, a saber:

"A Medida Provisória 2.158-35/2001 contém sérios defeitos jurídicos, a saber: desconsidera a personalidade jurídica da controlada ou coligada no exterior e acresce ao fato gerador da coligada ou controlada no Brasil os lucros havidos no exterior tão logo erguido o balanço; infringe o artigo 146, II "a" da CF/88, e cria uma disponibilidade ficta, pois pretende tributar por ficção, retroativamente, parcela significativa dos contribuintes do imposto de renda; repristina o regime da Lei 9.249/95, claramente revogado, no particular pela lei 9.532/97; levando avante a inconstitucional delegação que lhe fez a Lei Complementar 104/2001, delega a competência invalidamente recebida ao regulamento, (...) o regulamento não podia dispor sobre base de cálculo e contribuintes do IR (CF, art. 146, III "a"); e fere o principio da irretroatividade das leis tributárias (artigo 150, III, "a" e "b", da CF/88)".

Assim, em face dessas incoerências apontadas, é possível o questionamento judicial referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.158-35/01 e da IN/SRF 213/02.



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ACMINAS - Assoc. Comercial de Minas.



Fonte: FISCOSOFT
Link: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/016270067032156

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Justiça reconhece boa-fé de empresas para crédito de ICMS (Notícias FENACON)


A Justiça vem consolidando o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa compradora caso a fornecedora seja considerada inidônea pelo fisco. Em decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma empresa varejista conseguiu anular um auto de infração de mais de R$ 3 milhões da Receita. A expectativa de advogados agora é que as instâncias administrativas reconheçam a boa-fé dos contribuintes como fator para a legalidade dos créditos.
"Esperamos que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reveja sua posição anterior e passe a admitir o crédito", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. O escritório tem um caso em sede de recurso especial no TIT em que a Câmara Superior, anulando decisão anterior, determinou o retorno do processo à Câmara para novo julgamento, com base na análise da boa-fé do contribuinte.
O processo deve ser julgado novamente em breve, mas ainda não foi incluído em pauta.
Na ação julgada pelo TJ-SP, a empresa comprou, de boa-fé, mercadoria de um fornecedor para vender ao consumidor. Na operação, são gerados créditos de ICMS. Posteriormente, o fisco, por não encontrar o remetente da mercadoria o declara como inidôneo.
A Receita, então, tem dificuldade em recuperar o imposto que não foi recolhido pela empresa inidônea vai atrás do comprador. Assim, o fisco anula os créditos de ICMS e, no caso, lavrou uma multa de 35% do valor total dos produtos.
Ao buscar na Justiça a anulação do débito fiscal a empresa não teve sucesso em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a decisão foi revertida. A defesa alegou que a declaração de inidoneidade não pode desconstituir operações efetivamente realizadas anteriormente. "O entendimento que vem se consolidando no Poder Judiciário é o de que quando o contribuinte comprovar a sua boa-fé e a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, com o correto pagamento das mercadorias, ele tem direito ao crédito", diz Moreira.
O advogado afirma que o TIT tinha a tendência de considerar que a boa-fé era irrelevante para descaracterizar a infração. "Mas algumas decisões já mostram que se a boa-fé for comprovada, além do efetivo pagamento, há direito a crédito de ICMS e é ilegal o lançamento de multas", afirma. Segundo Moreira, tem crescido no Judiciário a anulação das punições contra as compradoras de mercadorias. O entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, mas, como a matéria exige análise de diversas provas, a Justiça ainda não costuma conceder liminares. E, no caso, o juiz de primeira instância também negou o pedido. "As decisões são importantes para abrir precedentes para que a alegação contra o fisco tenha sucesso imediato. Os juízes ainda têm julgado de forma a aceitar as alegações da Receita, mantendo as multas", afirma Pedro Moreira. Ele afirma que a penalidade sobre o valor da mercadoria e não do crédito demonstra uma ilegalidade ainda maior.
Ele destaca ser fundamental o levantamento de provas e demonstração, já na petição inicial da ação, que comprove as etapas de compra e venda. O contribuinte geralmente tem o ônus de provar as etapas da operação.
Superior
O caso julgado pelo STJ, citado na decisão do tribunal paulista, afirmou que é possível aproveitar os créditos, desde que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato. O então relator do processo, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, disse que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação.
"O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada", disse o ministro.
Assim, o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal posteriormente declarada fraudulenta é considerado terceiro de boa-fé, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda, conforme determina o Artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).
Após a decisão, o STJ vem consagrando a possibilidade de manter a compensação de ICMS desde que seja provada a efetividade da transação, do pagamento do tributo, e, sendo as notas fiscais anteriores ao ato que declarou a inidoneidade.
Com a anulação do débito fiscal, a empresa consegue obter a sua certidão negativa de débitos e pode participar de licitações. O mais relevante é que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com isso, a empresa não precisa garantir o juízo na execução fiscal e fica livre de ter bens, contas bancárias ou faturamento penhorado já por meio de uma liminar da Justiça.

Fonte: Fenacon